TODA CRIANÇA TEM DIREITO A INCLUSÃO E NÃO PRECISA DO LAUDO

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Segundo a resolução do MEC, para que a criança seja incluída e que tenha suas necessidades educacionais atendidas, basta que seja solicitado. Seja mediação, avaliação diferenciada, material adaptado, quaisquer ferramentas devem ser atendidas pela escola sem a necessidade de laudo.

Infelizmente, isso não é cumprido, visto que a maioria das escolas ainda oferecem resistências para inclusão de alunos com algum tipo de deficiência ou necessidades educacionais.

O laudo médico ou um parecer do psicólogo pode ajudar a escola a direcionar melhor o os dispositivos de aprendizagem, estratégias de ensino para ajudar o aluno e indicar as terapias necessárias que a criança precisa para melhorar seu desempenho escolar e saúde mental.

O laudo médico e psicológico também tem como objetivo fundamentar e garantir os direitos desta criança do ponto de vista legal, bem como garantir os dispositivos necessários que a criança precisa na escola, como por exemplo, estrutura e oferta de acessibilidades para as necessidades do aluno, dispositivos de materiais e estratégias de ensino, plano individual de ensino (aqui neste site link loja encontra-se o e-book – “Manual Plano Individual de Ensino – PEI”), atendimento educacional especializado no contra turno, mediador, equipe técnica de saúde, assistência social, medicação, etc.

Sendo assim, se vocês são pais exijam os direitos do seu filho, se você é profissional de saúde oriente a escola, se você é da escola busque oferecer ferramentas para melhorar o aprendizado do seu aluno, através do Plano Individual de Ensino-PEI para palenjar propostas de especificidade de aprendizagem.

Portato, a lei garante que a discussão dos casos de inclusão deverá ser realizada em equipe multidisciplinar, com a participação de todos: pais, profissionais de saúde e educação e o próprio aluno poderá também dar subsídios do que deseja aprender, quais suas necessidadades e potencialidades.

Se a escola não está cumprindo estas leis cabe você denunciar aos órgãos públicos, como Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoriaa ou Promotoria Pública, Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Ensino de sua cidade.

Para comprar o E-book Manual Plano de Ensino Individualizado – PEI: https://loja.institutoinclusaobrasil.com.br/

Assista ao vídeo e verifique a importancia do trabalho em equipe e do uso do Plano de Ensino Individualizado.

Orientações de como fazer uma denúncia: https://www.inclusive.org.br/arquivos/26380

Abaixo listei as leis e normas técnicas que garantem a inclusão:

 Legislação Específica / Documentos Internacionais

LEIS

Constituição Federal de 1988 – Educação Especial –  pdf

Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN

Lei nº 9394/96 – LDBN – Educação Especial – txt | pdf

Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Educação Especial – txt | pdf

Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 10.098/94 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

Lei nº 10.436/02 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências

Lei nº 7.853/89 – CORDE – Apoio às pessoas portadoras de deficiência – txt | pdf

Lei Nº 8.859/94 – Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio – pdf

DECRETOS

Decreto Nº 186/08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007

Decreto nº 6.949 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

Decreto Nº 6.094/07 – Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação

Decreto Nº 6.215/07 – institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD

Decreto Nº 6.214/07 – Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência

Decreto Nº 6.571/08 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado

Decreto nº 5.626/05 – Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS

Decreto nº 2.208/97 – Regulamenta Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Decreto nº 3.298/99 – Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências

Decreto nº 914/93 – Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Decreto nº 2.264/97 – Regulamenta a Lei nº 9.424/96

Decreto nº 3.076/99 – Cria o CONADE

Decreto nº 3.691/00 – Regulamenta a Lei nº 8.899/96

Decreto nº 3.952/01 – Conselho Nacional de Combate à Discriminação

Decreto nº 5.296/04 – Regulamenta as Leis n° 10.048 e 10.098 com ênfase na Promoção de Acessibilidade

Decreto nº 3.956/01 – (Convenção da Guatemala) Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

PORTARIAS

Portaria nº 976/06 – Critérios de acessibilidade os eventos do MEC – txt | pdf

Portaria nº 1.793/94 – Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais e dá outras providências – txt | pdf

Portaria nº 3.284/03 – Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições – txt | pdf

Portaria nº 319/99 – Institui no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/SEESP a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente – txt | pdf

Portaria nº 554/00 – Aprova o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille – txt | pdf

Portaria nº 8/01 – Estágios – txt | pdf

RESOLUÇÕES

Resolução nº4 CNE/CEB – pdf

Resolução CNE/CP nº 1/02 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores – txt | pdf

Resolução CNE/CEB nº 2/01 – Normal 0 21 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – txt | pdf

Resolução CNE/CP nº 2/02 – Institui a duração e a carga horária de cursos – txt | pdf

Resolução nº 02/81 – Prazo de conclusão do curso de graduação – txt | pdf

Resolução nº 05/87 – Altera a redação do Art. 1º da Resolução nº 2/81 – txt | pdf

AVISO

Aviso Circular nº 277/96 – Dirigido aos Reitores das IES solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais – txt | pdf

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

Convenção ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007.

Carta para o Terceiro Milênio- txt | pdf

Declaração de Salamanca- txt | pdf

Conferência Internacional do Trabalho- txt | pdf

Convenção da Guatemala- txt | pdf

Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes- txt | pdf

Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão- txt | pdf

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nº 13.146 Lei da Pessoa com Deficiência.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE – Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13287-nt24-sistem-lei12764-2012&Itemid=30192

NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE Data: 23 de janeiro de 2014. Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15898-nott04-secadi-dpee-23012014&category_slug=julho-2014-pdf&Itemid=30192

O projeto de Lei 7.081 /10 específico para TDAH e Dislexia, já aprovado no Senado.

Além da própria constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem que as crianças devem ser assistidas em suas necessidades.

Normas Brasileira de Acessibilidade para pessoas com Deficiência– ABNT NBR 9050

https://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf

Fonte: http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-educacao-especial-sp-598129159/legislacao

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26 respostas

    1. Boa noite! Joelma
      Você pode adquirir o e-book Plano de Ensino Individualizado na página do site:
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      Muito obrigada!!
      Att.
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    1. Boa tarde! Célia
      Muito obrigada pelos seus gentis comentários.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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    1. Bom dia! Thais
      A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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    2. Boa tarde!
      Trabalho em uma escola que a mãe afirma q seu filho de 4 anos tem autismo, mas nunca apresentou laudo. Mas que exigir que o monitor acompanha o seu filho nas festividade da escola mas ele senti frustado qual lei ampara a escola nessa situação. A escola teria o direito de ver esse Laudo para melhor trabalhar vc com esse aluno?

      1. Bom dia! Thais Cristina
        Em casos do estudante apresentar autismo (TEA) a recomendação é a seguinte segundo a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/90 e a Lei Berenice Piana 12.764/2012, que garante que a pessoa com autismo tenha Direito a acompanhante especializado desde que comprovada a sua necessidade.
        Segundo o Advogado Dr. Luiz Gustavo Alvarenga “O processo de solicitação de um Mediador Escolar é simples, mas requer alguns passos importantes. Primeiro, os pais ou responsáveis devem entrar em contato com a escola para informar que a criança é autista e que precisa de um mediador escolar. Em seguida, é necessário fornecer um laudo médico que comprove o diagnóstico de Autismo da criança, bem como a necessidade de ter o mediador em sala de aula. Com esses documentos em mãos, é ideal que os responsáveis enviem um documento por escrito, contendo assinatura de recebimento pela diretoria do colégio, a escola deve encaminhar a solicitação para a Secretaria Municipal de Educação em casos de escolas municipais ou Diretoria de Ensino em casos de escolas estaduais, se for escola Particular também será requerido o laudo com as recomendações para mediador e indicando quais são as necessidades da criança e qual equipe multidisciplinar de profissionais deverá a criança receber os atendimentos”.
        Entre em contato com o Advogado Dr. Luiz Gustavo Alvarenga OAB/RJ 244.258 – WhatsApp: (21) 97731-6112 e-mail:contato@luizgustavoadv.com.br e site: http://www.luizgustavoadv.com.br/inicio

        Um abraço carinhoso,
        Att.
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  1. Olá, neste texto destacaram somente a obrigação da escola. Porém, o que a escola deve fazer quando a família não cumpre com seus deveres básicos de proporcionar terapias adequadas (presentes inclusive pelo sus) ?

    1. Bom dia! Camila
      No caso dos pais que caracterizarem negligencia aos cuidados com o filho o encaminhamento deverá ser para o Conselho Municipal do Deficiente e ou Conselho Tutelar da sua cidade. A escola deverá seguir as orientações do que está previsto no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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  2. Boa tarde!
    Desde o ano passado que foi constatado que meu filho precisa de atendimento especial. Mas a escola exige um laudo médico. Ele fez uma avaliação com a própria professora da sala de recursos, já o levei no neuro pediatra e psicológo. O diagnóstico é déficit cognitivo, Cid 70. Se a escola não faz nada como devo proceder neste caso. Grata. Celia/SP

    1. Bom dia! Célia
      Neste caso deverá procurar os seguintes locais: Conselho Tutelar ou Conselho Municipal do Deficiente ou Promotoria Pública no fórum da sua cidade.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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  3. Minha filha está na escola desde o maternal. Fez a a avaliação de sondagem no 2⁰ ano , fui chamada e a escola pediu que a colocasse na alfabetizadora. Estou em vias de começar a procurar os profissionais para que eu verifique o que está acontecendo, mas achei estranho a conduta de não me pedirem para levá-la na psicopedagoga. Não me deram um relatório por escrito, mas disseram que ela está na fase pré -silabica. Ano passado a escola chegou a oferecer um reforço,mas não sinalizou nada mais e insiste que o ela precisa da alfabetizadora. Como proceder nesse caso? Me parece que existe um problema de metodologia, além disso a escola me parece estar se negando a me ajudar nas dificuldades dela.

    1. Bom dia! Bie
      Você deverá procurar uma profissional psicopedagoga, ela deverá solicitar da escola um relatório informativo sobre o desenvolvimento pedagógico de sua filha. Você também poderá ir a Secretaria da Educação se for escola pública e relatar o ocorrido e se for escola particular poderá ir na Diretoria de Ensino relatar o ocorrido, e ser orientada em quais às providenciais serão necessárias.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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  4. Boa noite!
    Trabalho em uma escola pública, tenho um aluno que está frequentando o 3° ano do fundamental I e não consegui lê. A mãe pedi atividades adaptadas para o filho e a diretora pediu para parar de fazer porque a criança não está amparada por um laudo. A escola já pediu para a mãe levar o menino em um profissional, ela relata que já levou, porém não apresentou nenhum laudo. A escola pode negar a adaptação para o aluno?

    1. Bom dia! Sandra
      Em casos do estudante apresentar autismo (TEA) a recomendação é a seguinte segundo a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8.069/90 e a Lei Berenice Piana 12.764/2012, que garante que a pessoa com autismo tenha Direito a adaptação curricular, atividades adaptadas e acompanhante especializado desde que comprovada a sua necessidade. Caso o estudante não for autista a lei também garante que a escola deverá ser inclusiva e fazer a avaliação pedagógica para verificar as necessidades do aluno e fazer as devidas adaptações necessárias e encaminhamento da criança para profissionais da saúde.

      Segundo a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Conforme, está previsto no estatuto da pessoa com deficiência: não adaptar atividades para o aluno com deficiência é considerado crime de discriminação.

      Segundo o Advogado Dr. Luiz Gustavo Alvarenga “O processo de solicitação de um Mediador Escolar é simples, mas requer alguns passos importantes. Primeiro, os pais ou responsáveis devem entrar em contato com a escola para informar que a criança é autista e que precisa de um mediador escolar. Em seguida, é necessário fornecer um laudo médico que comprove o diagnóstico de Autismo da criança, bem como a necessidade de ter o mediador em sala de aula. Com esses documentos em mãos, é ideal que os responsáveis enviem um documento por escrito, contendo assinatura de recebimento pela diretoria do colégio, a escola deve encaminhar a solicitação para a Secretaria Municipal de Educação em casos de escolas municipais ou Diretoria de Ensino em casos de escolas estaduais, se for escola Particular também será requerido o laudo com as recomendações para mediador e indicando quais são as necessidades da criança e qual equipe multidisciplinar de profissionais deverá a criança receber os atendimentos”.

      Entre em contato com o Advogado Dr. Luiz Gustavo Alvarenga OAB/RJ 244.258 – WhatsApp: (21) 97731-6112 e-mail:contato@luizgustavoadv.com.br e site: http://www.luizgustavoadv.com.br/inicio

      Um abraço carinhoso,
      Att.
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  5. Boa noite, minha filha foi diagnosticada com TAG ( transtorno de ansiedade generalizado) com 9 anos de idade. Hoje ela está com 13 anos, faz tratamento com psiquiatra ( medicação) e psicólogo. No momento não está conseguindo frequentar a escola devido a ansiedade que a paralisa. Solicitei a escola que ela fizesse as provas em casa, já que ela não consegue sair de casa. A escola está se negando , falou que ela tem que ir na escola fazer as provas. Gostaria de saber quais são os direitos da minha filha e que órgão eu tenho que recorrer para isso. Escola já possui laudo da médica psiquiatra e do psicólogo.

    1. Boa tarde! Patrícia
      No caso de sua filha ter um laudo justificando a impossibilidade de ir a escola, ela está assegurada de seus direitos:
      Lei 10424 – Atendimento Domiciliar: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10424.
      Quem pode receber o atendimento domiciliar, quais leis e procedimentos:
      htmhttps://midiasstoragesec.blob.core.windows.net/001/2017/04/faq-atend-domiciliar_ser.pdf

      Você poderá denunciar a escola pelo não cumprimento em atender as necessidades de sua filha, no fórum Defensoria Pública ou Conselho Tutelar da sua cidade.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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  6. Bom dia! Meu filho tem alergia à proteína do leite de vaca e, nas atividades de culinária em que há leite ou derivados, ele é simplesmente excluído. A escola não aceita qualquer adaptação das receitas para que ele possa participar. Saberia me dizer qual a fundamentação legal para eu exigir da escola uma conduta diferente? Obrigado!

    1. Boa tarde! Guilherme
      A Lei 17.119/2019, que garante cardápio adaptado a alunos que precisam de alimentação especial em razão da saúde.
      Se a escola se recusar procure a Defensoria Pública ou Promotoria Pública do fórum de sua cidade.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
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  7. Boa noite

    Tenho TOC e ansiedade elevada.Eu já enviei o relatório psicológico e nele a psicologa colocou q isso afeta a minha vida social, já mandei fotos das minhas receitas médicas de remedios para ansiedade, e provei pra ela q eu faço acompanhamento com psicóloga, solicitei a escola para eu fazer as provas em casa, e as atividades avaliativas e ela se negou pois n tenho o laudo. Quais são os meus direitos?

    1. Bom dia! Juliano
      Procure o fórum da sua cidade na defensoria pública ou promotoria pública, poderão avaliar seu caso e os direitos que você tem.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
      Marina S. R. Almeida
      Consultora Ed. Inclusiva, Psicóloga Clínica e Escolar
      Neuropsicóloga, Psicopedagoga e Pedagoga Especialista
      CRP 41029-6
      INSTITUTO INCLUSÃO BRASIL
      Whatsapp (13) 991773793 ou (13) 34663504
      Rua Jacob Emmerich, 365 sala 13 – Centro – São Vicente-SP
      CEP 11310-071
      marinaalmeida@institutoinclusaobrasil.com.br
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  8. Boa tarde, tenho um filho com bipolaridade e transtorno explosivo intermitente diagnosticado desde 2017, mas hoje com 12 anos, a escola que ele está não quer mais ele lá e já até me deu todos os documentos pra transferência e estou a procura de outra só que todas que eu fui em princípio tem vaga mas quando falo do diagnóstico dizem que não tem vagas pra aluno especiais. O que devo fazer pra conseguir matricular ele na escola?

    1. Bom dia! Denia
      Você deverá procurar o Conselho Tutelar ou Promotoria ou Defensoria Pública no fórum de sua cidade.
      Um abraço carinhoso e inclusivo.
      Att.
      Marina S. R. Almeida
      Consultora Ed. Inclusiva, Psicóloga Clínica e Escolar
      Neuropsicóloga, Psicopedagoga e Pedagoga Especialista
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  9. Boa noite,

    Meu filho foi diagnosticado com TDAH em março de 2023, dando inicio ao medicamento e terapias com psicóloga TCC e fonoaudiologia. Porém em junho de 2023 precisei suspender tudo, pois ele não estava respondendo bem, até que eu o reavaliasse com o médico em dezembro 2023.
    Em setembro de 2023, tentei matriculá-lo em um novo colégio, mas o colégio não quis efetivar a matricula até que eu apresentasse uma carta com a garantia de que meu filho voltasse aos tratamentos.

    A escola tem o direito de exigir carta , ou restringir a matricula à carta ?

    Obrigada

  10. Boa tarde! Vanessa
    A lei para pessoas com TDAH, Dislexia e Discalculia:
    LEI Nº 14.254, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
    Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

    Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

    Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

    Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

    Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

    Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

    Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Milton Ribeiro
    Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
    João Inácio Ribeiro Roma Neto
    Damares Regina Alves

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 01/12/2021

    Publicação:
    Diário Oficial da União – Seção 1 – 1/12/2021, Página 5 (Publicação Original)
    Os pais tem a obrigatoriedade de providenciar os devidos atendimentos a saúde para seus filhos, lei prevista no ECA -Estatuto da Criança e do Adolescente as normas que disciplinam o tema saúde está no artigo 7º do Capítulo I – que trata do Direito à Vida e à Saúde, que apresenta a afirmativa de que:

    “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

    É possível entender que tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a crianças e adolescentes tem proteção prioritária ao direito à vida e à saúde primeiro pela família, mas também por toda comunidade, pela sociedade em geral e pelo poder público, isto é, pelos governantes e autoridades públicas.

    Garantir o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional.
    A norma estabelece que as escolas da rede pública e privada devem garantir acompanhamento específico, direcionado à dificuldade e da forma mais precoce possível, aos estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam instabilidade na atenção ou alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita.

    As necessidades do aluno serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Caso haja necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar.

    A lei determina ainda que os sistemas de ensino devem capacitar os professores da educação básica para identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Um abraço carinhoso e inclusivo.
    Att.
    Marina S. R. Almeida
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