LEGISLAÇÃO PARA ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO

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Para que os alunos com “altas habilidades ou superdotação” realmente sintam-se incluídos é necessário que tenham um atendimento ao nível dos desenvolvimentos reais que apresentam ou que teriam condições de acompanhar. Ou melhor, necessitam que haja professores especializados para as salas de aulas regulares e/ou atendimento em salas de recursos especializados, ou ainda, atendidos em um programa de enriquecimento e aprofundamento curricular, a aceleração de estudos, ou mesmo a combinação desses. Será que isso vem acontecendo nas escolas brasileiras?

Fazendo uma retrospectiva da “educação inclusiva”, no ano de 1990, em Jomtien, na Tailândia, o poder público brasileiro assumiu o compromisso oficial de erradicação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental perante a comunidade internacional na Conferência Mundial de Educação para Todos. A Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante a educação como direito de todo e dever do Estado em seu Artigo 205. Já no inciso III, do Artigo 208 além de reafirmar o dever do Estado com a Educação, garante o atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, somente aos portadores de deficiência, não incluindo aí, os portadores de altas habilidades ou superdotação.

Conforme transcrevemos a seguir:

“Artigo 205 – a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”

No ano de 1994, em Salamanca, na Espanha, ocorreu a “Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade”, quando foi assinada a “Declaração de Salamanca”, constando medidas de ações políticas públicas para a inclusão nas escolas regulares das redes de ensino às pessoas com necessidades educacionais especiais, incluiu os superdotados, a quem nomeou de “bem dotados”.

Em seguida, no Brasil, no dia 20 de novembro de 1996, foi promulgada a Lei 9.394, denominada de “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, também conhecida como “Lei de Darcy Ribeiro”, ou LDBEN, que, baseada na Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, criou o CAPÍTULO V, dedicado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, onde, em no Artigo 58, alterou a redação do inciso III, do Artigo 208, da Constituição Federal, passando a mencionar não apenas os alunos com deficiências, mas, ampliando aos educandos portadores de necessidades especiais. Entretanto, não especificou os portadores de altas habilidades ou superdotados. Senão vejamos:

“Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”

Em 06 de fevereiro de 2006, através da Lei 11.274, houve a alteração da redação dos Artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional e dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, estabelecendo ainda, aos Municípios, os Estados e o Distrito Federal o prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental e a abrangência da pré-escola. Pois, Segundo a Lei, a primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Conforme a seguir:

“Art. 30. O art. 32 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 50. Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei.”

Portanto, muitas crianças precoces que foram avançadas nas séries iniciais da educação infantil, com base no interesse e no processo de aprendizagem, conforme previsto no Artigo 23, daquela Lei, chegaram ao primeiro ano do ensino fundamental antes da idade estabelecida como obrigatória.

A Lei 9.394/96, apesar de não conceituar a expressão “alunos com necessidades especiais”, faz menção aos alunos “superdotados e habilidosos”, no Capítulo V, Artigo 59, incisos I e IV, prevendo garantias para esses educandos. Então, os alunos “superdotados e com altas habilidades” são considerados com necessidades educacionais especiais, sendo-lhes garantido o especializado no âmbito da educação escolar, e na educação atendimento especial para o trabalho, conforme a seguir:

“Artigo 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

II – ………………….. e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV – Educação Especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.”

Entretanto, para que o atendimento especializado aos superdotados ou habilidosos aconteça, conforme previsto no inciso I, do Artigo 59 da LDBEN, é preciso que as escolas assegurem aos alunos com necessidades educacionais especiais, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicos, afim de atendê-los em suas reais necessidades. Sendo assim um direito constitucional desses educandos.

“Artigo 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;”

Em 17 de setembro de 2008, foi criado o Decreto 6.571, que dispõe sobre o atendimento educational especializado , regulamentando o art. 60 da Lei 9.394 de 20 de novembro de 2006, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. Onde, finalmente, em seu Artigo 1o, refere-se aos portadores de altas habilidades ou superdotação, conforme a seguir:

“Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.”

Agora, recentemente, foi publicado o Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providência, onde prevê:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,

Reconhecendo os portadores de altas habilidades e superdotados em seu § 10, do Artigo 10, transcrito a seguir:

“Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.”

Também em seu Artigo 2o, o Decreto 7.611/11, determina que a educação especial deve garantir apoio especializado, evitando as barreiras que possam obstruir a escolarização de alunos com altas habilidades ou superdotação, e no inciso II, suplementa à formação desses alunos, conforme a seguir:

“Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

II – Suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. “O Artigo 5, do mesmo Decreto, determina à União a prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal, incluído as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional dos estudantes especiais, incluindo aqueles com altas habilidades ou superdotação das escolas públicas de ensino regular de todo Brasil.

Então vejamos:

“Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.”

Com isso, o Decreto permitiu a ampliação no atendimento aos alunos com necessidades especiais, incentivando com apoio financeiro, inclusive à outras instituições fora do âmbito escolar, que tenham atuação exclusiva na educação especial, mas, somente aos estudantes das escolas da rede públicas.

Portanto, todas as legislações voltadas para a inclusão educacional dos portadores de “altas habilidades e superdotação” demonstram que, esses alunos também necessitam de medidas educacionais especiais, razão pela qual precisam ser identificados e atendidos em suas reais necessidades no ambiente escolar, tendo direitos a uma educação de qualidade e, em atendimento, as suas reais capacidades de aprendizado.

Com esses incentivos, possivelmente aumentarão os interessados em prestar esse tipo de atendimento, beneficiando muitos alunos com “altas habilidades ou superdotação”, tendo um avanço nas políticas públicas brasileiras, porém, permite a segregação, o que muitos educadores consideram um retrocesso educacional da INCLUSÃO.

Vejamos:

“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.”

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

Art. 2ºA Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9ª……………………………………………………………………

IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;…” (NR)

“Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculadas na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

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