DEBATES NO DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE IMPACTOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS

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O Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou por profundas expansões de critérios diagnósticos com a introdução do DSM-5 e da CID-11, aglutinando condições historicamente distintas em uma única categoria diagnóstica.

Recentemente, a comunidade científica internacional iniciou um intenso debate acerca da utilidade clínica e da viabilidade de manter o “Autismo Nível 1 de Suporte” (popularmente denominado autismo leve) sob o mesmo guarda-chuva de casos com profunda dependência global.

Este artigo analisa as raízes científicas dessa discussão, os reflexos socioeconômicos e assistenciais na Previdência Social e no sistema de saúde suplementar brasileiro, e os impactos funcionais invisibilizados que acometem indivíduos de alta funcionalidade cognitiva em âmbitos laborais, comunicacionais e sociais.

Contexto Científico Internacional

A conceituação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) sofreu transformações radicais no século XXI.

A transição dos critérios restritivos dos manuais antigos para uma abordagem unificada de “espectro” expandiu significativamente a identificação do transtorno.

Porém, essa abrangência gerou um paradoxo clínico, sob o mesmo diagnóstico, coabitam indivíduos com total independência e alta capacidade intelectual e pessoas com severas limitações cognitivas, ausência de fala e necessidade de cuidados ininterruptos.

Em discussões na comunidade científica internacional, pesquisadores pioneiros no estudo da neurodivergência questionaram publicamente os limites dessa unificação.

A psicóloga britânica Dame Uta Frith manifestou a preocupação de que o termo “autismo” tenha perdido sua utilidade estritamente diagnóstica ao passar a patologizar o que poderiam ser variações de personalidade funcionais.

Enquanto a prevalência de casos severos permaneceu estável nas últimas décadas, os diagnósticos de formas de autismo mais sutis ou de identificação tardia em adultos cresceram substancialmente.

Embora movimentos no meio acadêmico e relatórios, como a comissão da revista The Lancet, sugiram a segmentação de novos subgrupos como o conceito de “autismo profundo”.

Os manuais diagnósticos oficiais vigentes, como o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais) e a CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças), não aprovaram nem anunciaram nenhuma exclusão oficial do nível 1 do espectro.

A CID-11, codificada sob o prefixo 6A02, substituiu terminologias antigas (como a Síndrome de Asperger) e passou a utilizar especificadores focados na presença ou ausência de deficiência intelectual e comprometimento da linguagem funcional para mapear a heterogeneidade da condição.

Impactos Jurídicos e Pressão na Previdência Social no Brasil

No cenário brasileiro, qualquer debate que especule a alteração das fronteiras diagnósticas do TEA gera forte repercussão jurídica e social.

A legislação nacional, consolidada pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência (PCD) para todos os efeitos legais. Esta equiparação ocorre independentemente do nível de suporte ou grau de comprometimento neurológico.

O crescimento vertiginoso de laudos de Transtorno do Espectro Autista – TEA – Leve – nível 1, gerou reflexos diretos na máquina pública e no orçamento da Seguridade Social:

  • Acesso a Benefícios Assistenciais: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) tem sido frequentemente pleiteado por famílias de pessoas autistas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realiza avaliações periciais médicas e sociais rigorosas, gerando frequentes negativas em casos de nível 1 sob a justificativa de que a “alta funcionalidade” não configuraria impedimento de longo prazo. Isso provocou um fenômeno de intensa judicialização, com os Tribunais Regionais Federais (TRFs) reiteradamente concedendo o benefício com base em relatórios de equipes multidisciplinares.
  • Fiscalização e Rigor Orçamentário: Órgãos previdenciários elevaram o rigor nas auditorias, exigindo atualizações biométricas e revisões constantes do Cadastro Único (CadUnico) para conter despesas fiscais crescentes ligadas ao amparo socioassistencial. Uma eventual alteração ou fragmentação conceitual do autismo nível 1 na esfera médica global poderia ser instrumentalizada pelo Estado como mecanismo de contingenciamento orçamentário para restringir o direito a cotas, incentivos fiscais e pensões especiais.

Desafios de Custos e Cobertura nos Sistemas de Saúde

A amplitude dos diagnósticos de TEA nível 1 gerou também uma severa crise de sustentabilidade no sistema de saúde suplementar e no Sistema Único de Saúde (SUS).

A principal controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de cobertura e da intensidade das terapias multidisciplinares, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e terapias ocupacionais com enfoque em integração sensorial. Consequentemente, a articulação de lobbies por parte dos planos de saúde gerou obstáculos para a cobertura de terapias destinadas a pessoas com autismo.

A judicialização da saúde tornou-se uma prática padrão no país. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as operadoras de saúde são obrigadas a cobrir as terapias especializadas indicadas pelo médico assistente, vedando a limitação quantitativa de sessões.

Operadoras de planos de saúde contra-argumentam que o acolhimento irrestrito de tratamentos de alto custo para demandas de baixa complexidade funcional ameaça o equilíbrio atuarial do setor. Por outro lado, associações de defesa dos direitos dos autistas alertam que a desassistência ou a perda de cobertura de terapias aos indivíduos de nível 1 eleva o risco de regressão comportamental crônica e sobrecarrega os serviços psiquiátricos secundários do SUS.

Polêmicas Funcionais: O Custo Invisível do Masking e do Burnout

O cerne da polêmica quanto à exclusão ou minimização do autismo nível 1 reside na incompreensão sobre o funcionamento interno desses indivíduos.

A denominação popular de autismo “leve” gera o estigma social de que a condição não impõe sofrimento ou barreiras significativas.

Funcionamento Social e Comunicacional: O Peso da Camuflagem

Diferente dos níveis 2 e 3 de suporte, pessoas no nível 1 possuem cognição preservada e linguagem verbal funcional. Por outro lado, a comunicação falha em aspectos estruturais não verbais como: interpretação de piadas, metáforas, reciprocidade socioemocional e dinâmicas sutis de hierarquia e socialização.

Para sobreviver e se integrar a ambientes neurotípicos, esses indivíduos recorrem de maneira compulsiva ao mecanismos de masking (ou camuflagem social). O ato de imitar expressões faciais, forçar contato visual e memorizar roteiros de conversação exige um esforço cognitivo exaustivo.

Estudos apontam que o uso crônico e prolongado da camuflagem social está correlacionado a índices alarmantes de ideação suicida (superiores a 70% em amostras de autistas com alta funcionalidade cognitiva) devido ao apagamento de sua identidade e esgotamento psíquico.

Funcionamento Laboral e o Mercado de Trabalho

O ambiente corporativo contemporâneo foi estruturado a partir de dinâmicas que desfavorecem a neurobiologia autista: espaços de plano aberto (open offices), estímulos sensoriais ininterruptos, ambiguidade nas diretrizes e processos seletivos pautados unicamente no carisma e inteligência política/emocional.

Ainda que detenham competências técnicas de excelência, profissionais autistas de nível 1 enfrentam dificuldades crônicas de manutenção no emprego devido à rigidez cognitiva e à intolerância a mudanças abruptas na rotina de trabalho.

O estresse cumulativo da socialização compulsiva e da sobrecarga sensorial frequentemente culmina no chamado burnout autista. Esta síndrome provoca uma perda temporária ou permanente de habilidades funcionais cotidianas que o indivíduo antes desempenhava, resultando em longos afastamentos médicos, desemprego crônico ou subemprego forçado.

Considerações Finais

O debate iniciado na comunidade científica internacional quanto à reorganização do espectro põe em evidência as imperfeições dos modelos categóricos de diagnóstico.

Se, por um lado, a ampliação do diagnóstico permitiu a identificação de milhares de adultos invisibilizados, por outro, gerou distorções na alocação de recursos públicos para os casos de maior dependência física e cognitiva.

No Brasil, mitigar ou desconsiderar as limitações do Autismo Nível 1 de Suporte sob o pretexto de “leveza” representa um grave retrocesso social.

A eliminação desse grupo dos marcos protetivos legais não removerá as barreiras neurobiológicas inerentes à condição; pelo contrário, retirará as ferramentas jurídicas e institucionais que lhes conferem o direito a adaptações sensoriais e razoabilidade no mercado laboral e educacional, relegando uma parcela funcional da população ao desamparo e à invalidez psíquica oculta.

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Referências Bibliográficas

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CASTRO, K. S. et al. Diagnóstico de autismo no século XXI: evolução dos domínios clínicos e instrumentos de avaliação. Psicologia USP, v. 34, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusp/a/4W4CXjDCTH7G7nGXVPk7ShK/.

FRITH, U. Uta Frith: ‘Temo que o autismo deixou de ser útil como diagnóstico’. Canal Autismo, mar. 2026. Disponível em: https://www.canalautismo.com.br/noticia/uta-frith-temo-que-o-autismo-deixou-de-ser-util-como-diagnostico/.

INSTITUTO INCLUSÃO BRASIL. TEA na CID-11 e DSM-5-TR: Critérios e convergências normativas. Instituto Inclusão Brasil, jan. 2025. Disponível em: https://institutoinclusaobrasil.com.br/novos-criterios-diagnosticos-de-autismo-tea-na-cid-11-e-dsm-5-tr/.

RAYMAKER, D. M. et al. O que é a síndrome de burnout em autistas? Uma análise qualitativa. PubMed Central (PMC) / Autism in Adulthood, v. 2, n. 2, p. 132-143, 2020 (revisado em PMC8992925). Disponível em: nih.gov.

THE LANCET COMMISSION. Novo diagnóstico de “autismo profundo” pode mudar políticas de apoio. The Conversation / Lancet Commission on the future of care and clinical research in autism, fev. 2026. Disponível em: https://theconversation.com/novo-diagnostico-de-autismo-profundo-pode-mudar-politicas-de-apoio-276716.

Marina da Silveira Rodrigues Almeida – CRP 06/41029

Psicóloga Clínica, Escolar e Neuropsicóloga, Especialista em pessoas Autistas (TEA), TDAH, Neurotípicos e Neurodiversos.

Psicanalista Psicodinâmica e Terapeuta Cognitiva Comportamental

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