DIAGNÓSTICO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID – 11

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A CID-11, que será apresentada para adoção dos Estados Membros em maio de 2019 (durante a Assembleia Mundial da Saúde), entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. Essa versão é uma pré-visualização e permitirá aos países planejar seu uso, preparar traduções e treinar profissionais de saúde.

A CID também é utilizada por seguradoras de saúde cujos reembolsos dependem da codificação de doenças; gestores nacionais de programas de saúde; especialistas em coleta de dados; e outros profissionais que acompanham o progresso na saúde global e determinam a alocação de recursos de saúde.

O novo documento também reflete o progresso da medicina e os avanços na compreensão científica. Os códigos relativos à resistência antimicrobiana, por exemplo, estão mais alinhados ao sistema global de vigilância da resistência antimicrobiana (GLASS). A CID-11 também reflete melhor os dados sobre segurança na assistência à saúde. Isso significa que eventos desnecessários que podem prejudicar a saúde – como fluxos de trabalho inseguros em hospitais – podem ser identificados e reduzidos.

A 11ª versão da CID também conta com novos capítulos, um deles sobre medicina tradicional; embora milhões de pessoas utilizem a medicina tradicional em todo o mundo, ela nunca havia sido classificada nesse sistema. Outro novo capítulo, sobre saúde sexual, reúne condições que antes eram categorizadas de outras formas (por exemplo, a incongruência de gênero estava incluída em condições de saúde mental) ou descritas de maneiras diferentes. O transtorno dos jogos eletrônicos também foi adicionado à seção de transtornos que podem causar adicção.

A CID-10 trazia vários diagnósticos dentro dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD — sob o código F84), como: Autismo Infantil (F84.0), Autismo Atípico (F84.1), Síndrome de Rett (F84.2), Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3), Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4), Síndrome de Asperger (F84.5), Outros TGD (F84.8) e TGD sem Outra Especificação (F84.9).

A nova versão da classificação une todos esses diagnósticos no Transtorno do Espectro do Autismo CID – 11 : (código 6A02 — em inglês: Autism Spectrum Disorder — ASD), as subdivisões passaram a ser apenas relacionadas a prejuízos na linguagem funcional e deficiência intelectual.

“Um dos mais importantes princípios desta revisão foi simplificar a estrutura de codificação e ferramentas eletrônicas. Isso permitirá que os profissionais de saúde registrem as condições de forma mais fácil e completa”, afirma Robert Jakob, líder da equipe de classificação de terminologias e padrões da OMS.

Outras informações e consulta à CID-11 podem ser feitas no endereço https://icd.who.int/

Fonte: Copyright©. Este texto pertence ao Portal Singularidades.

Considerações

O Brasil ainda usa a CID-10 porque a transição para a CID-11 está em andamento e tem implementação prevista para janeiro de 2027. A implementação completa exige a atualização de sistemas de informação, capacitação de profissionais e a publicação de diretrizes, o que leva tempo. Enquanto a CID-11 não estiver totalmente implantada, a CID-10 continua sendo o padrão utilizado para a codificação de doenças e diagnósticos no país.

Razões para a transição ser gradual
Complexidade da implementação: A transição de uma versão para outra da CID envolve a atualização de diversos sistemas de informação de saúde, como prontuários eletrônicos, e a padronização de procedimentos em todo o país.

Necessidade de capacitação: Todos os profissionais de saúde precisam ser capacitados para entender e utilizar os novos códigos e estrutura da CID-11, o que exige um tempo de treinamento.

Diferenças na classificação: A CID-11 trouxe mudanças significativas, como a unificação do autismo em uma única categoria (Transtorno do Espectro Autista – TEA), com códigos mais específicos para diferenciar o grau de deficiência intelectual e o prejuízo na linguagem. Essas mudanças precisam ser incorporadas aos protocolos e sistemas de saúde.

A CID-10 é fundamental para a codificação de diagnósticos, o que é essencial para a solicitação de exames, o registro em prontuários, o intercâmbio de informações entre serviços de saúde e para a realização de pesquisas e planejamento de políticas públicas.

Prazos de implementação: A Organização Mundial da Saúde (OMS) estabeleceu que os países membros deveriam começar a usar a CID-11 para relatórios de mortalidade e morbidade em 2022, mas a implementação completa no Brasil está programada para 2027, como detalhado na Nota Técnica 91/2024.

Isso serve não só para atualização do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista como outras classificações diagnósticas.

O Brasil não torna o DSM-5-TR obrigatório porque a principal norma de diagnóstico utilizada mundialmente, e também no Brasil, é a Classificação Internacional de Doenças (CID). Embora o DSM-5-TR seja usado por muitos profissionais de saúde mental no país como ferramenta complementar, ele não é o padrão nacional para codificação de diagnósticos, que é o papel da CID.

O sistema de saúde público brasileiro (SUS) e a maioria dos convênios médicos utilizam a CID para fins de codificação e registro, pois é um sistema universalmente aceito pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Uso complementar: O DSM-5-TR é amplamente utilizado por psiquiatras e outros profissionais de saúde mental no Brasil como um complemento à CID, devido à sua detalhada descrição dos transtornos. No entanto, a CID é o padrão obrigatório para fins legais e administrativos.

Diferenças e críticas: A decisão de não tornar o DSM obrigatório também se deve a críticas e controvérsias em relação ao DSM, como a criação de novos diagnósticos (como o luto prolongado) e a possibilidade de aumentar a medicalização de comportamentos que antes não eram considerados doenças. O DSM-5-TR, como o DSM-5 antes dele, tem sido criticado por algumas de suas decisões editoriais e por não ter sido tão rigoroso com a questão dos falsos positivos.

Ênfase na CID: A 11ª versão da CID (CID-11) foi lançada e está sendo gradualmente implementada globalmente, e também é o sistema preferencial para uso no Brasil.

Portanto, embora muitos profissionais brasileiros usem o DSM-5-TR para auxiliar em suas avaliações clínicas, ele não é obrigatório para o sistema de saúde brasileiro.

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Marina S. R. Almeida

Consultora Ed. Inclusiva, Psicóloga Clínica e Escolar

Neuropsicóloga, Psicopedagoga e Pedagoga Especialista

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