O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução do CPF no. 11/2018, que atualiza a Resolução no. 11/2012 sobre atendimento psicológico on-line e demais serviços realizados por meios tecnológicos de comunicação à distância. A nova norma amplia as possibilidades de oferta de serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da informação e comunicação (TICs), mantendo as exigências previstas na profissão e vinculando ao cadastro individual e orientação do profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia para eventuais apurações em caso de prestação incorretas de serviço.
Na Resolução de 2012, revogada pela atual normativa, a prestação de serviços de Psicologia mediado por TICs era vinculado à existência de um site cadastrado. Com a nova resolução, o profissional de Psicologia será responsável pela adequação e pertinência dos métodos e técnicas na prestação de serviços, não havendo necessidade de vinculação a um site.
O profissional psicólogo poderá oferecer consultas ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos por meio das tecnologias da informação e comunicação. Cada tecnologia utilizada deverá guardar coerência e fundamentação na ciência, na legislação e nos parâmetros éticos da profissão.
O atendimento, portanto, não poderá ocorrer de qualquer maneira, cabendo ao profissional fundamentar, inclusive nos registros da prestação do serviço, se a tecnologia utilizada é tecnicamente adequada, metodologicamente pertinente e eticamente respaldada.
É exigido que o profissional utilize tecnologias que tenham criptografia de ponta a ponta, portanto não sendo recomendado a utilização de Skype, Facetime, Facebook, Hangout e WhatsApp, mas que o atendimento seja feito em um ambiente protegido, fechado, sem circulação de outras pessoas. Essa também é uma orientação para a pessoa atendida, para que ela se preserve.
Marco Civil da Internet
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
O artigo 38 do Código de Ética Profissional do Psicólogo veda ao psicólogo:
a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) Participar como psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de autopromoção;
Já a Resolução do CFP N° 010/97 declara em seu 1° artigo que:
É permitido ao psicólogo, no exercício profissional, na divulgação e publicidade, através dos meios de comunicação, vincular ou associar o título de psicólogo e/ou ao exercício profissional, somente técnicas ou práticas psicológicas já reconhecidas como próprias do profissional psicólogo e que estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia.
Para evitar problemas dessa natureza, o CRP SP orienta os psicólogos a colocar nos anúncios de divulgação de seus serviços apenas sua área de atuação, especialidade e o número do registro no CRP. Todo material de publicidade exige que, em se tratando da divulgação de serviços psicológicos, o profissional se identifique com o número de inscrição junto ao Conselho Regional. Já os sites de serviços psicológicos devem apresentar o selo de credenciamento do CFP.
Para tanto os procedimentos para os atendimentos de Psicoterapia mediados por Tecnologia (Psicoterapia on-line), devem ser balizados segundo o Código de Ética do Conselho Federal de Psicologia, oferecer segurança em ambientes protegidos e o profissional ter qualificação em práticas clínicas fundamentadas para a modalidade de atendimentos mediados por tecnologia.
Agendamento para consultas: presencial ou consulta on-line (psicoterapia on-line):
WhatsApp (13) 991773793
Marina S. R. Almeida
Consultora Ed. Inclusiva, Psicóloga Clínica e Escolar
Neuropsicóloga, Psicopedagoga e Pedagoga Especialista
Licenciada pelo Conselho Federal de Psicologia para atendimento de Psicoterapia on-line
CRP 06/41029
INSTITUTO INCLUSÃO BRASIL
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